Ambiente

Senado Federal defende integridade da Lei da Mata Atlântica

Por Fundação SOS Mata Atlântica – 

O Senado Federal se manifestou no Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa da Lei da Mata Atlântica. Por meio de parecer declarou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.446) movida pelo Presidente da República e Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser julgada improcedente, pois não há inconstitucionalidade.  Após revogar o Despacho 4.410/2020, de 6 de abril, que anistiava crimes ambientais na Mata Atlântica, o Governo Federal mudou sua estratégia e levou a questão, no dia 4 de junho, ao STF . O objetivo do governo, na prática, é que a Lei da Mata Atlântica seja desconsiderada e sejam adotadas regras mais brandas do Código Florestal para perdoar desmatadores.

Para Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica, “tudo isso demonstra como o governo quer, de toda forma, flexibilizar a legislação ambiental, criando conflitos desnecessários em questões sanadas há anos. O questionamento jurídico apenas reforça que se trata da busca de atender interesses de grupos específicos pelo Ministério do Meio Ambiente“, afirma ele.

A SOS Mata Atlântica também pretende entregar aos ministros do STF todos os elementos e estudos técnicos que reuniu na ação civil pública  movida contra o despacho do MMA, em parceria com a (Abrampa) Associação Brasileira do Ministério Público em Meio Ambiente e o Ministério Público Federal demonstrando o impacto do ato do governo à Mata Atlântica. Além dos meios jurídicos, a organização  deu início a uma petição pública direcionada às autoridades brasileiras, que já conta com mais de 29 mil assinaturas.

O parecer do Senado Federal informa que “não se está diante de hipótese de duas ou mais possibilidades interpretativas“, mas sim de um conflito de normas no plano infraconstitucional que pode ser solucionado com a aplicação dos critérios tradicionais de interpretação das leis. Ou seja, além de não haver inconstitucionalidade nas referidas leis – Código Florestal e Lei da Mata Atlântica –, não há qualquer tipo de dúvida quanto à sua aplicação e deve ser levado em consideração que uma lei especial se sobressai a uma lei geral. Ou seja, a Lei da Mata Atlântica deve ser considerada nas áreas do bioma e não o Código Florestal.

Segundo o Senado, essa discussão técnica já havia sido resolvida. O Código Florestal apresentou o conceito de “área rural consolidada“, caracterizada por área de imóvel rural com ocupação preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades Agrossilvipastoril. Mas, além de ter lei específica, as autuações de fiscalização na Mata Atlântica estão pautadas em nota de 2017, também da AGU, que sustenta o entendimento de que no Bioma Mata Atlântica não se aplica o conceito de áreas consolidadas apresentada no novo código florestal.  O órgão ainda destaca que a revisão de posicionamento pela AGU, neste novo parecer de 2019, desconsidera entendimento anterior do próprio órgão de que “o regime transitório de que cuida o Código Florestal representaria um retrocesso ambiental“.

O documento do Senado destaca também o voto do ministro Eros Grau sobre a questão. “(…) ninguém contesta que a lei especial prevalece sobre a lei geral, trata-se da chave de abóboda do sistema jurídico, indispensável à sua lógica”. Na ocasião, ele frisou que “a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral porque disciplina de forma diferenciada as situações específicas que por algum motivo devem ser afastadas da incidência da regra geral: “ao caso concreto haverá de ser aplicada, contudo, apenas a norma específica, porque essa supremacia impõe como imperativo necessário à manutenção da lógica do sistema”.

O parecer esclarece ainda que o Código Florestal foi aprovado seis anos após a Lei da Mata Atlântica. “Quando da aprovação das disposições contidas naquele, o legislador tinha plena consciência da vigência das disposições contidas nesta. Ao não se manifestar expressamente sobre a incidência do Código Florestal nas áreas definidas como Mata Atlântica pela Lei nº 11.428/06, tendo em vista a diferença normativa contida nos dois diplomas, e ao não revogar ou alterar os dispositivos desta Lei, o legislador deixa clara a sua intenção no sentido da prevalência da especialidade da lei anterior.

Além da ação civil pública, movida em parceria com o Ministério Público Federal (MPF) e Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público do Meio Ambiente (Abrampa) pedindo a nulidade do Despacho 4.410/2020, a SOS Mata Atlântica pleiteará ao STF o ingresso na ADI, como amicus curiae, em parceria com o Instituto Socioambiental (ISA), o WWF Brasil, a Rede de ONGs da Mata Atlântica, Amda e a Apremavi.

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