Trabalhadora foi acusada, sem provas, de furto. Rede de supermercado acabou condenada a pagar indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais condenou o Carrefour a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que, acusada de furto, foi cercada pelos fiscais do supermercado e obrigada a baixar as calças em plena via pública. A empresa já havia sido condenada em primeira instância, pela Vara do Trabalho de Matozinhos (MG). Ainda cabe recurso.
Na ação, ela pediu ainda a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, após ser acusada de furto. De acordo com a empresa, a ex-funcionária teria sido flagrada pelas câmeras de segurança do supermercado escondendo dois pacotes de linguiça em suas calças, mas as imagens não constavam no processo. Questionado pelo juiz da Vara de Matozinhos, o preposto da empresa disse que as gravações teriam sido apagadas. Além disso, o magistrado levou em conta depoimentos que contradiziam a versão do supermercado.
Uma testemunha disse que viu a reclamante sendo abordada na rua por três fiscais, dois homens e uma mulher, que a pressionaram a abaixar a roupa. Outra testemunha afirmou que a reclamante abaixou as calças espontaneamente para provar que não havia praticado o suposto furto. E ainda um terceiro depoimento, considerado esclarecedor e convincente pelo juiz: uma pessoa que passava pelo local disse ter visto uma senhora com as calças caídas à altura do joelho, abordada por três pessoas, duas das quais homens, que gesticulavam para ela de forma ameaçadora. Em seguida, ela perguntou se poderia se recompor.
“Se havia uma gravação da obreira se apoderando da mercadoria de cujo furto é acusada, como se permitiu que ela se perdesse? Se policiais viram tal gravação, por que não se trouxe aos autos prova disso? Uma mulher (…) vai se despir na rua, à frente de todos?”, questionou o encarregado da ação, juiz Luís Felipe Lopes Boson. Em sua análise, ele concluiu que não existe prova do suposto furto, mas, sim, da conduta patronal abusiva, em evidente desrespeito à honra e à dignidade da trabalhadora. “Guardas privados não têm o direito de reter quem quer que seja. Poderiam até dar voz de prisão à reclamante, assumindo os riscos de seu ato, mas não o fizeram. Fazer despir alguém em via pública, jamais”, concluiu.
Além de determinar a reversão da justa causa, o juiz condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.200, além das parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença.
Insalubridade – O Carrefour também terá de pagar adicional de insalubridade à trabalhadora. Ela prestava serviços contínuos no frigorífico, mas, por ser obesa, não podia usar nenhum dos manequins de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) oferecidos pela empresa, que não providenciou o tamanho adequado.
“Se o reclamado fornecia EPIs é porque, obviamente, havia a presença de agentes insalubres, ‘in casu’, o frio. A questão é que parte deles não se adequava ao manequim avantajado da reclamante, que ficava então, na prática, desprotegida”, argumentou o juiz.
* Com informações do TRT-MG.
** Publicado origianalmente pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região e retirado do site da Revista Fórum.