A figura jurídica do “módulo fiscal” foi instituída pelo Incra com o objetivo de estabelecer um parâmetro mínimo de extensão das propriedades rurais que indique a sua viabilidade como unidade produtiva, dependendo da sua localização. A extensão do módulo fiscal varia de cinco a 110 hectares, dependendo da localização do município em que está situada a propriedade rural. Nas regiões metropolitanas, via de regra, a extensão do módulo rural é tendencialmente bem menor do que nas regiões mais afastadas dos grandes centros consumidores.
Caso a proposta de revisão do Código Florestal formulada pelo deputado Aldo Rebelo venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional, a instituição da figura do módulo fiscal como parâmetro para isentar propriedades rurais (até quatro módulos) da responsabilidade de recuperar áreas de reserva legal geraria situações absurdas pelo território nacional afora.
Uma propriedade rural com cem hectares, que tenha desmatado a sua área de reserva legal, estará isenta de recuperá-la se estiver situada no município de Tietê, mas não estará isenta e estará obrigada a recuperar ou compensar 20 hectares se estiver situada no município de Piracicaba, ambos localizados numa mesma sub-região do Estado de São Paulo.
Uma propriedade rural com 500 hectares, que tenha desmatado a sua área de reserva legal, terá que recuperar ou compensar uma extensão de 79,2 hectares se estiver situada em Tietê, mas terá que recuperar ou compensar uma extensão de 92 hectares se estiver situada em Piracicaba.
Similarmente, uma propriedade com cem hectares e que não dispõe de reserva legal não precisará recuperá-la se estiver em Conchas, mas precisará recuperar ou compensar 20 hectares se estiver em São Manuel, na mesma sub-região de São Paulo. Se a propriedade tiver 500 hectares e não dispuser de reserva legal, terá que recuperar ou compensar 76 hectares se estiver em Conchas, mas que seriam 86,5 hectares se ela estivesse localizada em São Manuel.
No município paulista de Cunha, com perfil serrano, propriedades sem reserva legal com até 160 hectares ficariam isentas de recuperá-la ou compensá-la, enquanto em Itapecerica da Serra, município com um perfil topográfico similar e localizado no mesmo Estado, embora em região diferente, propriedades sem reserva legal com mais de 20 hectares estariam obrigadas a recuperá-la ou compensá-la. A extensão oito vezes menor do módulo fiscal em Itapecerica, que se justifica por sua proximidade em relação à capital, lhe imporia uma desvantagem comparativa em relação a Cunha para fins de obrigação de recuperação de reserva legal, quando as terras em Itapecerica seriam, supostamente, mais valiosas e mais necessárias para a produção de alimentos do que as situadas em Cunha, muito mais distantes dos principais mercados consumidores.
Ainda comparando esses dois municípios paulistas, uma propriedade com 500 hectares sem reserva legal em Cunha estará obrigada a recuperar somente 72 hectares, enquanto outra com a mesma extensão e situação localizada em Itapecerica estará obrigada a recuperar 96 hectares.
No Mato Grosso, onde já há diferenciação por bioma (floresta 80% e Cerrado 35%) do percentual de reserva legal, uma propriedade sem reserva legal e com 350 hectares não precisaria recuperá-la se estiver situada em Cláudia ou em Sinop, mas teria que recuperá-la se estiver em Canarana, Querência ou Primavera do Leste. Se a propriedade tivesse uma extensão de mil hectares e não dispusesse de reserva legal, teria que recuperar 480 hectares (ha) se estivesse em Cláudia, 512 ha se estivesse em Sinop, 544 ha se estivesse em Querência, 238 ha se estivesse em Canarana e 266 ha se estivesse em Primavera do Leste.
Anomalias do gênero ocorreriam Brasil afora. Uma propriedade de 300 ha em Crateús, no Ceará, desprovida de reserva legal, não teria nada a recuperar, mas propriedade com igual extensão e também sem reserva, em Eusébio, no mesmo Estado, estaria obrigada a recuperar 52 ha (embora as terras em Eusébio, na grande Fortaleza, sejam supostamente mais necessárias à ocupação). Em Goiás, uma propriedade com 500 ha e sem reserva teria que recuperar 44 ha se estiver situada em Posse ou em Alvorada do Norte, mas teria que recuperar 84 ha se estivesse em Ceres, mas que já seriam 60 ha no município vizinho de Pilar de Goiás.
Além disso, a utilização deste parâmetro projetará as distorções fundiárias e cartoriais sobre a obrigação ambiental de cada propriedade ou proprietário. Por exemplo, uma propriedade com sete módulos de extensão, se composta por mais de uma matrícula cartorial, poderá ver-se totalmente isenta dessa obrigação. Por conseguinte, a instituição em lei deste parâmetro incentivará manipulações cartoriais e subdivisões de propriedades com o objetivo de desmatar ou de não recuperar áreas florestadas nas propriedades rurais.
Significa dizer que a eventual aprovação da proposta do deputado Aldo Rebelo, nos termos em que se encontra tornaria impossível o controle pelos órgãos ambientais sobre a situação de cada propriedade, assim como inviabilizaria a implantação de qualquer tipo de cadastro ambiental rural (previsto na sua própria proposta). Haveria uma situação fundiária de fato, relativa à condição objetiva das propriedades rurais, e uma situação fictícia, decorrente da burla generalizada dos dados fundiários visando a isenções de obrigações ambientais.
Por essas e outras, caso o Congresso Nacional venha a acolher a referida proposta, estará instituindo uma situação de absoluta ingovernabilidade florestal, seja qual for a instância do poder público responsável pela gestão da política florestal. Por isso, reafirmo a minha opinião de que a proposta em discussão é reacionária, predatória e impossível de ser remendada. Se o Congresso acatá-la como base para a reforma do Código Florestal, estará produzindo a pior lei florestal da história do Brasil.
* Márcio Santilli é coordenador do ISA.
** Publicado originalmente no site do ISA – Instituto Socioambiental.