De um novo direito dos professores

Desde 24 de agosto de 2011, os professores têm direito a trabalhar, no mínimo, um terço de sua jornada de trabalho sem a presença dos educandos. Este tempo pode ser destinado para preparar aulas, corrigir provas e trabalhos, realizar pesquisas e leituras, participar de atividades de formação pedagógica. Tratam-se das chamadas “atividades extraclasse” ou “horas-atividade” e significam seis horas e vinte minutos semanais, para a jornada de 20 horas, e doze horas e quarenta minutos semanais para a de 40 horas.

Os professores da rede pública (federal, estadual ou municipal) da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) são os titulares deste novo direito, sejam contratados ou concursados, de área ou do currículo por atividade, unidocentes ou não, e também os que atuam na gestão escolar, nas atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacionais.

A lei federal 11.738, de 16 de julho de 2008, criou este novo direito (artigo 2º, parágrafo 4º). Todavia, entre 30 de abril de 2009 e 24 de agosto de 2011, a eficácia do mesmo esteve suspensa por força de decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta última data, porém, foi publicada nova decisão do STF, que restabeleceu a validade da lei e na qual o Tribunal reconheceu que “é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse” (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgada em 6/4/2011).

Em nosso país, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, conforme garante nossa Constituição Federal (art. 5º, inciso II), de modo que aos professores está colocado um desafio. Desde 24 de agosto, cada um deles pode, em virtude da lei, a partir de sua livre iniciativa e sem necessidade de esperar pelo diretor da escola, pela secretaria de educação, pelo governo ou pelo Estado, trabalhar no mínimo um terço de sua carga horária sem alunos. A efetivação deste direito difere bastante da questão do piso nacional do magistério criado pela mesma lei 11.738 e que depende da ação do Estado para ser implantado.

A eficácia de uma lei possui um carácter sociológico indiscutível, a ponto de poder afirmar-se que as leis efetivas são as leis obedecidas. Professores, não é chegado o momento de fazerem uma campanha nacional de obediência civil? Quem pode cometer o previsto na lei? Devem ou não obedecê-la? Eis a questão, haja vista que ninguém pode ser punido por cumprir uma lei.

* Ionara Soveral Scalabrin é pedagoga, mestranda em Educação pela Universidade Federal do Pampa (UPF) e Leandro Gaspar Scalabrin é advogado, membro da Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo (RS).

** Publicado originalmente no site Adital.