Justiça de São Paulo suspende lei que permite “fila dupla” nos hospitais públicos

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu, no dia 30 de agosto, uma liminar que suspende os efeitos do Decreto Estadual nº 57.108/2011, que regulamenta a Lei Estadual nº 1.131/2010, a qual permite que hospitais públicos do Estado de São Paulo, administrados por Organizações Sociais de Saúde (OSS), destinem até 25% de seus leitos a pacientes particulares e de planos e seguros de saúde.

No início do mês de agosto, o Ministério Público do Estado (MPE) de São Paulo já havia dado entrada à ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Lei Estadual. Na ação, os promotores Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna Faggioni pediram à Justiça que declarasse a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei paulista, bem como que impedisse que o governo estadual celebrasse contratos de gestão, alterações e aditamentos entre OSS e planos de saúde.

Desde então, diversos movimentos em defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) passaram a manifestar seu descontentamento em relação à Lei, dentre os quais o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) que, em 23 de agosto, divulgou nota posicionando-se contrariamente à Lei Estadual nº 1.131/2010. À época, o Cremesp mostrou-se igualmente preocupado com a decisão da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES/SP), de autorizar que hospitais celebrassem diretamente contratos com planos e seguros de saúde privados.

Também o Conselho Nacional de Saúde (CNS), por meio da Resolução nº 445, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto, manifestou seu descontentamento com a Lei por considerá-la um retrocesso para a saúde no Brasil. De acordo com a Resolução, o CNS entende que Lei Estadual favorece a prática de “dupla porta” de entrada no Sistema Único de Saúde, já que seleciona beneficiários de planos e seguros de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais de Saúde, de modo a “promover a institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internações e melhor conforto de hotelaria, como já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo”.

No dia 30 de agosto, no entanto, o juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública, acatou a representação do MPE, alegando haver uma evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade. A Ordem Judicial prevê, ainda, a aplicação de multa diária de R$ 10 mil àqueles que descumprirem as obrigações descritas pela liminar. Agora, o governo do Estado de São Paulo tem até 60 dias, a partir da data da liminar, para apresentar defesa.

Para os interessados, a íntegra da liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo, assinada pelo juiz Marcos de Lima Porta, pode ser lida aqui. Já a Resolução do Conselho Nacional de Saúde, publicada no Diário Oficial da União, pode ser vista aqui.

* Rodrigo de Oliveira Andrade é jornalista.

** Publicado originalmente no site Correio da Cidadania.