O Supremo e o custo do emprego

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor referente ao aviso prévio de demissão deverá ser proporcional ao tempo de serviço, como determina a Constituição. As empresas deverão um mês de salário, mais um adicional, que poderia chegar a um mês de salário para cada três anos no emprego, caso fosse adotada a fórmula sugerida pelo ministro Marco Aurélio Mello.

Como o Supremo ainda não determinou a fórmula da proporcionalidade, não se sabe ainda quando entra em vigor a decisão. Qualquer que seja a fórmula, haverá barulho.

Obviamente vai haver imediato aumento de custo para empresas formais, que já reclamam, com razão, de taxação alta e incerta. Reclamam, de modo mais controverso, do alto custo legal de contratar e demitir trabalhadores de modo legal (“formal”). Alguns economistas ainda dirão que a decisão do Supremo tornaria o mercado de trabalho brasileiro ainda mais “inflexível”.

Num mercado inflexível, a “realocação” de postos de trabalho e de trabalhadores é dificultada por fatores como leis, custos legais ou econômicos para criar e fechar postos de trabalho, ou  pressões sindicais.

Quanto mais inflexível um mercado, menor a “eficiência alocativa” (os recursos não se dirigem desimpedidamente para onde renderiam mais).

Os (raros) estudos menos política ou teoricamente enviesados sobre o mercado de trabalho no Brasil indicam que tanto a rotatividade de trabalhadores como a de postos de trabalho é das mais altas do mundo. A proteção à demissão individual ou coletiva é uma das menores entre 40 países relevantes (segundo estudo da liberal Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE).

O país convive pois com taxação (direta ou indireta) alta dos custos com trabalho, alta rotatividade, enorme mercado “informal” e salários baixos. Como de praxe, nota-se, o Brasil é complexo. Clichês sobre “inflexibilidade” e ideias simplistas ou confusas sobre a “taxa geral de rotatividade” nada dizem para o debate dos problemas do trabalho.

A rapidez com que a indústria demitiu e contratou durante e depois da crise de 2008, aos centenas de milhares, diz algo sobre a inflexibilidade e o custo de contratar e demitir. Pode ser “alto”, mas parece repassado adiante por meio de redução de salários médios ou preços regularmente maiores (mais improvável, dada a competição “globalizada”). O aumento da formalização na década passada indica que o custo trabalhista legal é um impedimento menor que o imaginado na melhoria da oferta de trabalho legal.

Estudos mostram que a rotatividade de trabalhadores ocorre mais em postos de trabalho que exigem baixa qualificação, pagam pouco e são ocupados por pouco tempo. Falência e criação de novas empresas respondem por parte importante da rotatividade de postos de trabalho. A lei não impõe custos relevantes para empresas que descuram de criar postos de trabalho qualificados ocupados por trabalhadores experientes e mais bem treinados.

Pode-se imaginar que empresas melhores (inovadoras, produtivas e que investem na formação e fixação do trabalhador) padeçam mais no momento de se adaptar a flutuações de demanda (tenham de demitir).

Em suma, sabemos muito pouco de custos do trabalho, causas da rotatividade e a influência dos dispositivos legais no mercado de trabalho.

* Vinícius Torres Freire é jornalista.

** Publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo e retirado do site IHU On-Line.