O Brasil é um dos raros países democráticos no mundo que pune motoristas com qualquer quantidade de álcool no sangue. As blitze da Lei Seca tornaram-se um espetáculo de caça às bruxas a ser exibido na grande mídia.
Afirmar que alguém está embriagado por ter comido algumas trufas de licor soa bastante surreal. Proibir alguém de dirigir um veículo sob o argumento de que a ingestão das tais trufas tornaria a condução perigosa aparenta ser uma norma concebida por um legislador talibã. E é isso que dispõe o Artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro: “qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades”, seja por ter ingerido trufas de licor, carnes ao vinho ou mesmo por ter usado uma bombinha para asmáticos. Pior: a imprensa noticiará no dia seguinte: “motorista embriagado é flagrado pelo teste do bafômetro”, achincalhando-o perante a opinião pública por ter colocado em risco a segurança do trânsito por sua imprudência desmedida de comer trufas de licor e dirigir. É este o fundamentalismo em que vivemos hoje.
Certamente dirão que o metabolismo é capaz de “limpar” o álcool ingerido nas trufas em pouco tempo, bastando aguardar uns 30 minutos após a ingestão do chocolate antes de dirigir. Mas antes de usar este argumento para legitimar a lei draconiana, tente perceber o quão sem sentido é impedir alguém de dirigir logo após ter comido trufas de licor. Puro autoritarismo legitimado, como todo autoritarismo, na suposta necessidade de proteger a sociedade de um mal injusto e incerto.
Na maioria dos países democráticos, as gradações alcoólicas permitidas no sangue de motoristas são bastante superiores às brasileiras: nos Estados Unidos, Inglaterra, Canadá e México, são de 0,8; na França, Alemanha, Itália, Espanha, Portugal e Argentina de 0,5. O Brasil adota a mesma tolerância alcoólica de países como Arábia Saudita, Emirados Árabes, Paquistão e Bangladesh: zero.
O Brasil adotava a tolerância de 0,6 (seis decigramas) de álcool por litro de sangue até o advento da populista lei nº 11.705 de 19 de junho de 2008 que impôs a tolerância zero como resposta simplista para o grave problema dos acidentes causados pela embriaguez ao volante. Rotular alguém que comeu uma trufa de licor ou bebeu um copo de cerveja de bêbado não evita que aqueles que estão realmente embriagados provoquem acidentes. Serve tão somente para agradar as massas lobotomizadas pela imprensa acrítica que transforma medidas simbólicas como esta em panaceia para problemas reais de difícil solução.
Não bastasse a punição com multa de R$ 957,70, a apreensão da carteira e a liberação do veículo somente a outro motorista habilitado, caso a concentração de álcool por litro de sangue seja igual ou superior a 0,6 (seis decigramas) o motorista ainda poderá ser processado e condenado pelo crime do Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro com pena prevista de detenção de seis meses a três anos. Para que se tenha uma ideia do exagero da pena, um motorista que tenha tomado duas taças de vinho e dirija com total prudência em rua de pouco movimento poderá ser punido com reprimenda maior do que aquele que atropelar um transeunte na faixa de pedestres, deixando-o tetraplégico (Artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro).
O excessivo rigor, tanto na infração administrativa quanto no crime, tem como efeito imediato o temor justificável dos motoristas de submeter-se ao teste do bafômetro. A ingestão desprevenida de uma carne ao vinho no almoço em um restaurante self-service pode custar R$ 957,70 ao desavisado que soprar o bafômetro na certeza de que não bebeu naquele dia. E o motorista que bebeu duas canecas de chope com seus amigos, ousou dirigir pouco mais de um quilômetro até sua casa e foi suficientemente ingênuo para soprar o bafômetro pode acabar sendo condenado criminalmente e estigmatizado como bandido.
Em tempos de fundamentalismo, porém, todo exagero ainda é pouco. Para radicalizar ainda mais, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) apresentou o projeto de lei nº 48/2011 propondo a criminalização da condução de veículo automotor sob a influência de qualquer concentração de álcool. Se aprovado, os motoristas brasileiros que ousarem dirigir após comerem trufas de licor não só terão que pagar a multa de R$ 957,70, mas poderão também ser presos por até três anos.
Depois de um projeto deste naipe, qual seria o próximo passo? Proibir a venda de bebidas alcoólicas para quem tem carteira de habilitação? Proibir a venda de bebidas alcoólicas em bares? Proibir toda e qualquer venda de bebidas alcoólicas?
Excessos não contribuem em nada para a educação no trânsito; muito pelo contrário, favorecem a legítima reação popular. No Twitter, os locais e horários das blitze policiais são divulgados colaborativamente em tempo real em perfis como @LeiSecaSP, @LeiSecaRJ e @BlitzBH. Estes perfis são alimentados com informações por pessoas comuns, inconformadas com o exagerado rigor do Código de Trânsito. Muitas destas pessoas talvez se recusassem a colaborar com o perfil se a lei não fosse tão excessiva, pois acabam possibilitando que criminosos e motoristas efetivamente embriagados desviem das blitze. Atualmente, porém, esta é a solução que resta à sociedade civil organizada em rede para não só protestar, mas também se defender contra os excessos autoritários da lei. Uma reação plenamente legítima, mas que acaba favorecendo criminosos reais.
Lesividade
Claro que uma Constituição democrática como a nossa não é compatível com o Código de Trânsito draconiano que temos. As leis no Estado Democrático de Direito não podem proibir condutas que não causem lesões, ou ao menos perigos concretos de lesões, a direitos alheios. Este é o famoso princípio constitucional da lesividade que impede que o legislador proíba condutas por mero capricho moral ou religioso. Toda e qualquer proibição legal deve ter por finalidade a proteção de algum direito, sob pena de ser arbitrária e, portanto, inconstitucional.
Comer algumas trufas de licor e dirigir um veículo não causa nem aumenta o risco de um acidente de trânsito. O senso comum percebe isso com facilidade. Beber uma caneca de chope ou uma taça de vinho também não torna ninguém bêbado e uma pequena diminuição dos reflexos nestes casos não é mais relevante da que ocorre em quem dirige com sono ou discutindo com o cônjuge no banco do passageiro. As leis não podem ter a pretensão de evitar todo e qualquer perigo de dano social, sob pena de também multarmos quem dirige com sono ou conversando com o carona. Só um aumento relevante no risco de acidentes justifica a proibição e, para isso, é preciso que haja uma quantidade de álcool no sangue do motorista que comprometa de forma significativa seus reflexos. E isso só começa a ocorrer a partir de 0,6 (seis decigramas) de álcool por litro de sangue na maioria absoluta das pessoas.
Claro que há exceções. Há quem fique bastante alterado com um único copo de cerveja, assim como há pessoas deficientes visuais e epiléticas. Não há qualquer racionalidade, porém, em se obrigar todos motoristas a dirigir de óculos porque alguns motoristas são deficientes visuais. Ou banir os veículos automotores, porque alguns epiléticos podem ter convulsões ao dirigir e acabar causando graves acidentes. Para detectar estas especificidades existem os exames médicos no processo de habilitação. O que não é razoável é proibir que milhões de pessoas tenham seus direitos restritos por conta de uma parcela estatisticamente reduzida da população.
Ninguém será obrigado a fazer prova contra si mesmo
A questão mais polêmica que o Supremo Tribunal Federal (STF), mais cedo ou mais tarde, deverá enfrentar é a obrigatoriedade da realização dos exames do bafômetro e de sangue para a prova da embriaguez. O Artigo 5, LXIII, da Constituição brasileira dispõe que: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”, o que vem corretamente sendo interpretado de forma ampla como garantia de que “ninguém será obrigado a fazer prova contra si mesmo”. O STF já decidiu que ninguém é obrigado a fornecer padrões gráficos do próprio punho (HC 77.135) ou padrões vocais (HC 83.096) para realização de exames periciais. Resta saber se os atuais ministros seguirão a mesma linha de raciocínio quanto à obrigatoriedade do bafômetro e do exame de sangue para a constatação da gradação alcoólica no sangue.
Nos Estados Unidos, o análogo “privilege against self incrimination” garantido pela 5ª Emenda da Constituição norte-americana não é considerado uma vedação à obrigatoriedade do bafômetro e do exame de sangue, nem tampouco à obrigatoriedade da concessão de padrões gráficos e vocais. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal siga a tradição brasileira de interpretação mais ampla da garantia contra a autoincriminação e declare ilícita a obrigatoriedade dos exames do bafômetro e de sangue.
Evidentemente que ninguém pode ser prejudicado pelo exercício de um direito, então, se o STF entender que é um direito não realizar os exames, por coerência deverá entender também que a recusa em realizar o exame não pode ser considerada prova de embriaguez. A inversão do ônus da prova neste caso equivaleria à obrigatoriedade de realização do exame, porque é impossível alguém provar que não está embriagado sem realizar o teste do bafômetro ou o exame de sangue.
Por outro lado, é perfeitamente possível provar a embriaguez por testemunhos que afirmem que o acusado apresentava-se com hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa e outros sintomas de embriaguez. Em tais casos, a polícia poderia simplesmente gravar um vídeo do acusado em que ficassem claros os sintomas, o que poderia ser prova perfeitamente válida, juntamente com os depoimentos das testemunhas. Bastaria que a polícia substituísse os onerosos bafômetros por simples câmeras filmadoras para que a prova fosse feita sem qualquer necessidade de participação do acusado e sem violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo.
Resta-nos aguardar a decisão definitiva do STF e esperar que os ministros ponham limites aos excessos autoritários que têm sido praticados em nome da segurança no trânsito. Até lá, se comer trufas de licor, não dirija!
* Publicado originalmente no site da Revista Fórum.