Exigências ambientais aumentam complexidade nas operações de crédito rural
A Resolução n.º 5.267/25 do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde o início de março, atualiza as regras aplicáveis ao monitoramento e à fiscalização por sensoriamento remoto das operações de crédito rural pelas instituições financeiras.
Imagem do Atlas do IBGE

por Solange Cunha*, Luísa Dresch** e Rafael Brunati*** -
A medida do CMN reforça a necessidade de regularidade ambiental, conectando-se com normas recentes da mesma entidade que determinam a utilização de dados sobre desmatamento e impõem restrições a áreas com irregularidades ambientais identificadas.
O monitoramento e a fiscalização pelas instituições financeiras têm por objetivo verificar a adequada condução do empreendimento pelo mutuário, a regularidade das garantias e a compatibilidade da operação com a linha de crédito contratada. Também buscam identificar indícios de irregularidades e prevenir desvios de finalidade, além de subsidiar o aprimoramento dos processos internos e dos controles das instituições financeiras, tanto na contratação quanto na fiscalização das operações.
Sensoriamento Remoto
Uma novidade é a previsão do monitoramento e fiscalização pelo método de sensoriamento remoto (por meio de satélites ou drones). Essa exigência será obrigatória para os empreendimentos de custeio e investimento se, cumulativamente, forem financiados a partir de 1º de março de 2026 e tiverem área total superior a 300 hectares. Trata-se de um dever de monitoramento permanente porque tal obrigatoriedade passa a ser exigida antes da formalização e durante a operação de crédito rural, até a liquidação do financiamento.
Antes da contratação, o monitoramento remoto deve verificar a aptidão da área para a atividade financiada, a eventual duplicidade de crédito ou recuperação de capital já investido e a existência de vegetação nativa na área do empreendimento.
Durante a operação, o monitoramento remoto deve assegurar, por exemplo, a compatibilidade entre a atividade financiada e a efetivamente desenvolvida, a correspondência entre a área financiada e a área explorada (inclusive para eventuais ajustes cadastrais), além de identificar indícios de execução inadequada ou desvio de recursos e acompanhar a manutenção da vegetação nativa na área do empreendimento e na área contínua a ele.
Contratação de terceiros
Diante da complexidade relacionada ao monitoramento em questão, a Resolução autoriza que a instituição financeira contrate terceiros especializados. Entretanto, a norma não afasta a centralidade da governança da própria instituição financeira, que permanece integralmente responsável pela adequação dos procedimentos adotados. Nesse sentido, a instituição financeira deverá avaliar, com base nas conclusões e recomendações dos relatórios de monitoramento e fiscalização, as providências adicionais necessárias para a adequação do empreendimento em face do crédito contratado.
Como se verifica, essas mudanças tornam ainda mais complexas as operações de crédito rural, que passam a demandar estrutura de monitoramento e fiscalização contínua, documentada e tecnicamente orientada, com maior integração entre análise territorial, controles internos e acompanhamento da execução do empreendimento.
Embora tais exigências tendam a implicar incremento de custos operacionais para as instituições financeiras, também evidenciam um reforço do dever de diligência na concessão do crédito, o que pode funcionar como importante instrumento de mitigação de riscos - não apenas sob a perspectiva reputacional, mas também quanto à responsabilização civil ambiental.
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*Solange Cunha, sócia-coordenadora da área de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Silveiro Advogados, é Mestre em Direito e Políticas Públicas pela Unirio, especialista em Direito Ambiental pela PUC-Rio e associada da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA).
**Luísa Dresch, sócia da área de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Silveiro Advogados, é Mestre em Direito com ênfase em Direito Civil e Empresarial pela UFRGS, especialista em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC-SP e associada da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA).
***Rafael Brunati, sócio, nas áreas de Direito Societário, Contratos, M&A e Private Equity e do Setor Bancário do Silveiro Advogados, é graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, cursou LL.M em Direito Societário pelo INSPER e é membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP.
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