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APPs Urbanas: Novos Limites?

Por Eduardo de Avelar Lamy* e Anna Carolina Faraco Lamy** – 

No dia 30.12.21, foi publicada e sancionada no Diário Oficial da União a Lei Federal n.º 14.285/2021, a qual altera as disposições do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012) sobre Áreas de Preservação Permanente – APP localizadas em áreas urbanas consolidadas.

Veja-se que para fins de sua conceituação, a Lei Federal n.º 14.285/2021 define como áreas urbanas consolidadas aquelas áreas que se encaixem nos seguintes critérios normativos, a teor do ser art. 2º:

  1. estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

  2. dispor de sistema viário implantado;

  3. estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

  4. apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

  5. dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

  6. drenagem de águas pluviais;

  7. esgotamento sanitário;

  8. abastecimento de água potável;

  9. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

  10. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Desta maneira, ao alterar o código florestal, a nova lei estabelece, em síntese,  que uma vez ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de meio ambiente, os limites de Áreas de Preservação Permanente – APP em áreas urbanas consolidadas poderão ser alterados conforme for estabelecido em plano diretor ou outra lei local específica.

Com isso, as APP que, na lei original (12.651/2012), deveriam ser delimitadas com base na largura dos corpos hídricos, passam, em área urbana consolidada, a ser definidas segundo outros critérios a serem fixados por órgãos estaduais e municipais, que podem implicar na redução da área protegida.

Por certo, a intenção do legislador foi fazer com que os novos critérios para definição de APP em áreas urbanas consolidadas viabilizem empreendimentos que, com base na versão anterior do Código Florestal, não poderiam ser implementados, ou que, implementados, se encontrariam irregulares.

No entanto, é importante destacar que a lei 14.285/2021 contraria precedentes do STF e STJ cujo fundamento está na natureza nacional das normas gerais ambientais e na competência legislativa concorrente em tema ambiental, que entendem que essa redução de APP com vistas à restrição de proteções ambientais não seria permitida, de modo que a nova legislação certamente será questionada perante o Poder Judiciário, especialmente sob o prisma da sua inconstitucionalidade.

*  Advogado. Sócio do escritório Lamy & Faraco Lamy Advogados. Professor Associado da UFSC nos cursos de graduação, mestrado e doutorado. Doutor em Direito pela PUC-SP.

** Advogada Sócia do Lamy & Faraco Lamy Advogados. Mestre em Direito Processual Penal pela UFSC. Doutora em Direito Processual Penal pela UFPR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

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