Pesquisa realizada em Brasil Novo (PA), Querência e Canarana (MT), na zona de expansão do desmatamento na Amazônia, mostra que número de produtores rurais que precisará se regularizar não caiu com o novo Código Florestal e que inclusão no Cadastro Ambiental Rural não significa redução do desmatamento em MT
Uma pesquisa realizada pelo ISA conclui que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) significou retrocessos ambientais em pelo menos três municípios da Bacia do Rio Xingu: Brasil Novo (PA), Canarana e Querência (MT).
O levantamento comparou o tamanho das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL) segundo o Código Florestal revogado e a nova lei, nos três municípios, procurando identificar a variação do número de propriedades regularizadas ambientalmente. A conclusão é de que o número de propriedades rurais com passivo ambiental não foi reduzido significativamente. O percentual de produtores rurais que não precisará recuperar APPs em propriedades de até dois módulos fiscais subiu apenas 2%, de 57% para 59%. Nas áreas de até 10 módulos, o número subiu de 37% para 43%. Nas grandes propriedades, ele não se alterou, ficando em 23%.
Apesar disso, o trabalho identificou uma redução expressiva da extensão desmatada a ser reflorestada. Nas áreas analisadas nos três municípios, foi observado um total de sete mil hectares de APPs desmatadas. Desse total, quatro mil hectares foram considerados como áreas “consolidadas” e não precisarão ser restauradas, ou seja, 53,28% do total de APPs foram anistiadas, segundo a nova legislação.
A pesquisa levou um ano para ser feita e tem o apoio da Aliança pelo Clima e Uso da Terra (Clua, na sigla em inglês).
“Observou-se que as anistias promovidas para APPs não ampliaram, na magnitude esperada, o número de produtores regularizados”, analisa Heber Queiroz Alves, analista de Geoprocessamento do ISA. “Aqueles que optaram por proteger os seus recursos hídricos, estão conservando faixas de proteção amplas, maiores que as previstas no antigo Código Florestal. Já o produtor que, por diversos motivos, prioriza a ampliação do uso agropecuário sobre a proteção dos cursos d’água, não respeita sequer as faixas mínimas preconizadas no novo Código Florestal”, acrescenta Alves.
No caso da RL, a nova lei promoveu uma anistia de 97,3 mil hectares nos três municípios, o que corresponde a uma redução em torno de 20% do passivo anterior. Nas propriedades até dois módulos, com o novo Código todos os produtores estão regularizados. No antigo, eles eram apenas 16%. Até 10 módulos fiscais, a regularização passou de 16% para 51%. A regularização em relação à RL nas grandes propriedades passou de 39% para 42%.
Alves afirma que essa redução de tamanho das APPs e RL implica sérios problemas ambientais, como erosão, assoreamento, diminuição da quantidade e qualidade da água e perda da biodiversidade. “Proteger matas de beira de rios não é um capricho de ambientalistas, é uma questão de segurança hídrica. Diminuir sua proteção só agravará a cada dia as crises de abastecimento de água”, defende.
Caminho para tirar Código do papel é longo
Os resultados da pesquisa em três municípios na principal zona de ampliação do desmatamento na Amazônia reforçam que o caminho para tirar o novo Código Florestal do papel ainda é muito longo.
“O que podemos afirmar com os resultados do estudo é que a redução absoluta de hectares a serem restaurados ou compensados nos municípios não está trazendo um movimento de adequação socioambiental das propriedades”, ressalta Rodrigo Junqueira, coordenador do Programa Xingu do ISA. “Fica claro que quem estava ambientalmente adequado ou a caminho de se adequar não se beneficiou dessa nova lei. E quem, em tese, poderia se beneficiar não fez, não está fazendo e dificilmente fará a restauração florestal. Essa redução das exigências apenas tornou mais vulneráveis áreas críticas como as Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos hídricos”.
No início de maio, o governo federal anunciou a prorrogação do prazo, de 5 de maio deste ano para 5 maio de 2016, para que os produtores rurais entrem no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais criado pelo novo Código que pretende integrar as informações ambientais. Quem não tiver seu cadastro a partir dessa nova data, não terá acesso a crédito rural oficial, por exemplo (saiba mais sobre a nova lei e o CAR no quadro no final do texto).
A região com maior adesão ao CAR até agora é a Amazônia, com destaque para o Mato Grosso. Até o dia 5/5, cerca 67,5 mil imóveis do estado, 45% do total, haviam sido registrados, o que corresponde a 67% (47 milhões de hectares) da área total, conforme base de cálculo da Secretaria de Meio Ambiente (Sema).
Campeão do cadastramento e do desmatamento
A maior parte dos cadastros no Mato Grosso é de pequenas propriedades (até quatro módulos fiscais), com 48,4 mil imóveis. A meta da Sema é alcançar ainda este ano 56 milhões de hectares cadastrados. No Estado, o município com maior área cadastrada é Paranatinga, com 1,5 milhão de hectares cadastrados. Querência e Canarana, nas cabeceiras do Rio Xingu, já têm cadastrados 935 mil hectares (Querência) e 611 mil (Canarana), ocupando respectivamente a décima e a vigésima sexta colocações no ranking do estado.
Se o Mato Grosso possui até o momento a maior área cadastrada, também ocupa o primeiro lugar em desmatamento nos últimos meses. O desmate da floresta amazônica cresceu 76% em março no estado em comparação com o mesmo mês do ano passado. Os dados são do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon). Em toda Amazônia, o desmatamento cresceu 195% no mesmo período. Entre agosto de 2014 e março de 2015, foi desmatada uma área de 639 km² em Mato Grosso. Em toda a região amazônica o desmate foi de 1.761 km². Os municípios com maior desmatamento em todo o bioma, Itaúba e Feliz Natal, são mato-grossenses.
Conforme a Secretaria de Meio Ambiente do Mato Grosso (Sema), o combate ao desmatamento ilegal no estado representa prioridade para a atual gestão e é um dos compromissos estabelecidos pelo marco nº 5 do Acordo de Resultados. Para atender a esta demanda, a Sema fez uma parceria de trabalho com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “A proposta é realmente obter resultados mais eficientes. Além da responsabilização administrativa, com aplicação de multas, nós também queremos que haja a responsabilização criminal desses infratores”, enfatiza a secretária Ana Luiza Peterlini.
Até agora, apenas 1,4 milhão de imóveis em todo o país foram cadastrados, o que corresponde a 1/4 do total de áreas cadastráveis do país e pouco mais da metade da área total cadastrável. O número corresponde a 196,7 milhões de hectares. São estimados em quatro milhões o número de propriedades brasileiras ainda não cadastradas.
Veja abaixo os gráficos que compõem o estudo do Uso do Solo nos imóveis rurais selecionados (Canarana, Querência e Brasil Novo)considerados a partir do mapeamento realizado sobre imagens de alta resolução.
A pesquisa
A equipe de pesquisa do ISA construiu uma base de dados de limites fundiários de cada município e interpretou imagens de satélite para identificar classes de água, área aberta, vegetação primária, vegetação secundária maior de 5 anos e vegetação secundária menor de 5 anos nas propriedades. Os imóveis analisados foram divididos em três unidades: de até dois módulos fiscais, que são pequenos proprietários; entre dois e dez módulos fiscais, que são médios proprietários; mais de dez módulos fiscais, que engloba grandes fazendeiros. Ao todo, foram analisados 299 imóveis de um total de 2.725 nos três municípios. O número de imóveis mapeados foi definido com base em um procedimento de amostragem estatística, que de forma similar à realizada nas pesquisas eleitorais, selecionou um número suficiente de amostras, obtendo 95% de nível de confiança.
O novo Código Florestal
O Código Florestal revogado pela Lei nº 12.651/12 obrigava a recomposição das áreas de APPs desmatadas na sua integridade. A nova lei isenta de recomposição as áreas consolidadas (em uso agropecuário) até julho de 2008, prevendo a recomposição ou a manutenção de uma faixa significativamente reduzida em relação à APP original. Com a nova legislação florestal, o tamanho da APP passa a ser feito a partir do leito regular do rio e não mais em relação ao leito maior. Essas áreas se tornaram, em grande parte, áreas rurais consolidadas.
Em relação à Reserva Legal, o novo Código apresenta duas diferenças significativas. A primeira é que o cálculo da RL deve incorporar as áreas de APP e, a segunda é que os imóveis menores que quatro módulos fiscais não terão obrigação de recompor o passivo de Reserva Legal gerado até 22 de julho de 2008. Isto é, se um produtor desmatou seu lote inteiro antes de 2008 e o imóvel é menor de quatro módulos fiscais, o produtor não terá nenhuma obrigação de recomposição além das faixas obrigatórias das APPs.
O que é o CAR?
Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico obrigatório, gratuito, declaratório e permanente para todos os imóveis rurais, com a finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP; das áreas de Reserva Legal – ARL; dos remanescentes de vegetação nativa – VN; das Áreas de Uso Restrito – UR e das áreas consolidadas – AC das propriedades e posses rurais do país, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Área de Preservação Permanente (APP)
Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (art. 3º, II)
Reserva Legal (RL)
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (art. 3º, III). (ISA/ #Envolverde)
* Publicado originalmente no site Instituto Socioambiental.