A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher pedido de uma moradora de Sorocaba e determinar que a prefeitura recolha animais de rua e os encaminhe a local adequado. “Quando o Estado se revela omisso ou inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação própria para resguardar direito individual”, esse foi o entendimento do tribunal.
A administração disse que o recolhimento de animais só seria necessário se representassem risco à população. No entanto, para o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a Lei Municipal 8.354/2007 é clara ao determinar a atuação do órgão sanitário municipal (controle de zoonoses) nas tarefas de resgate, adoção, doação, reinserção e eutanásia de animais acidentados e abandonados em vias públicas.
“Nesse sentido, a determinação de primeiro grau que visa compelir a municipalidade de Sorocaba a cumprir seu dever de fiscalização e controle de animais de rua, se mostra alinhada com o entendimento desta Corte de Justiça, devendo prevalecer”, disse o relator.
A autora da ação também pedia indenização por danos morais, pois chegou a ser notificada para regularizar a situação de animais que moravam perto da casa dela. A mulher alegou que não é tutora deles, pois apenas os alimentava para que não passassem fome. Segundo o relator, apesar de se tratar de “situação desagradável, não desejável”, o acontecimento não gera dever de indenizar.
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Décio Notarangeli e Rebouças de Carvalho. A votação foi unânime. Assessoria de Imprensa do TJ-SP, Conjur. (#Envolverde)