ODS 16

Lei do Bem: um benefício fiscal subutilizado por empresas

A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, foi criada com o objetivo de incentivar o investimento privado em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil.

Lei do Bem: um benefício fiscal subutilizado por empresas
Por Amanda Gomes Guimarães, especial para a Envolverde –
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

Com foco em empresas que atuam sob o regime do Lucro Real, a legislação oferece deduções fiscais que podem atingir até 100% dos dispêndios em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), além de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em aquisições específicas, depreciação e amortização aceleradas de bens para inovação, e isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior relacionadas à propriedade intelectual.

Benefícios e efetividade da lei

      A aplicação da Lei do Bem tem se mostrado uma ferramenta estratégica para empresas que decidem investir em inovação tecnológica. Fato é que à medida que essas instituições passam a usufruir dos incentivos fiscais oferecidos, é constatado um crescimento consistente em seus investimentos. O benefício fiscal representa, portanto, um estímulo direto à inovação, reduzindo o custo de novos projetos e favorecendo a criação de produtos e a melhoria de processos produtivos já existentes.

      Além disso, empresas que adotam o incentivo frequentemente relatam ganhos em produtividade, maior competitividade no mercado e fortalecimento de suas áreas de pesquisa. O acesso facilitado a recursos para P&D também permite a ampliação de equipes técnicas, maiores investimentos em infraestrutura, incorporação de tecnologias emergentes e estabelecimento de parcerias com universidades e centros de pesquisa.

Barreiras à adesão

      Apesar de seus benefícios, a adesão à Lei do Bem é baixa: menos de 3% das empresas aptas fazem uso do incentivo. Dentre os principais fatores limitantes estão: a falta de conhecimento técnico sobre os requisitos legais; a complexidade na elaboração dos relatórios técnicos exigidos pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); e a percepção do benefício como um mecanismo estritamente contábil. Adicionalmente, empresas de menor porte ou situadas fora dos grandes centros urbanos enfrentam dificuldades em identificar e descrever atividades que se enquadram dentro dos critérios legais.

Exemplos de projetos beneficiados no setor ambiental

      Diversas empresas usufruem anualmente do benefício fiscal em projetos que geram impactos socioambientais positivos. Um exemplo é o desenvolvimento de novas tecnologias de biorremediação aplicadas ao tratamento de efluentes industriais. Essas tecnologias já permitiram a redução significativa da carga orgânica gerada a partir de resíduos líquidos, promovendo a recuperação de corpos hídricos e minimizando o impacto ambiental negativo de setores como o de alimentos, químico, têxtil e de papel e celulose.

      Outras atividades já beneficiadas consistiram na formulação de bioinsumos agrícolas oriundos de resíduos da indústria agroalimentar. Os novos insumos substituíram parcialmente fertilizantes químicos, contribuindo para a melhoria da qualidade do solo, a preservação da biodiversidade e a redução da exposição a agentes tóxicos por parte dos trabalhadores rurais.

      Também se destaca o desenvolvimento de novos sistemas de monitoramento ambiental baseados em sensores e tecnologias de Internet das Coisas (IoT), aplicados na vigilância de áreas de preservação e combate ao desmatamento ilegal. Essas ferramentas tecnológicas criadas por empresas privadas são hoje capazes de auxiliar órgãos ambientais do governo no monitoramento em tempo real de alterações na vegetação, proporcionando uma resposta mais rápida e eficaz contra esses crimes ambientais.

Discussão e recomendações

      A literatura aponta que a Lei do Bem é uma política pública eficaz, porém mal aproveitada. A ampliação de sua eficácia depende de estratégias como a simplificação dos processos burocráticos, o aumento da capacitação técnica para empresas de pequeno e médio porte, e a promoção de uma visão estratégica da inovação como instrumento de competitividade e sustentabilidade. Além disso, é fundamental que a política se articule com outras iniciativas governamentais regionais e setoriais, ampliando sua aplicabilidade em áreas como agricultura sustentável, energia limpa e tecnologias sociais.

Conclusão

      A Lei do Bem é uma política sólida que vem há quase 20 anos gerando impactos significativos em inovação, sustentabilidade e desenvolvimento econômico. Projetos já incentivados voltados à área ambiental demonstram que o benefício fiscal pode ir além do aumento de produtividade, promovendo transformações positivas para a sociedade e o meio ambiente. Logo, para que mais empresas possam usufruir plenamente desse incentivo, é essencial remover as barreiras que limitam o seu conhecimento, instaurando políticas de inovação como uma prioridade estratégica dentro das empresas brasileiras.


Referências Bibliográficas

GOMES, A. V. M., CARMINHA, U., & MEMÓRIA, C. V. (2019). A Destinação dos Resíduos Sólidos das Empresas Inovadoras: a Lei do Bem e o seu papel na sustentabilidade ambiental e social. Sequência (Florianópolis), 120-145. Acesso em: 11 de junho de 2025.

KANNEBLEY JÚNIOR, S., SHIMADA, E., & De Negri, F. (2016). Efetividade da Lei do Bem no estímulo aos dispêndios em P&D: uma análise com dados em painel. Acesso em: 9 de junho de 2025.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Boletim de acompanhamento da Lei do Bem – Resultados 2019. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC), Brasília, 2021. Acesso em: 11 de junho de 2025.

MURAKAMI, R. G. (2021). RELAÇÃO P&D E A LEI DO BEM DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE CAPITAL ABERTO. Revista de Inovação e Tecnologia-RIT11(2), 14-41. Acesso em: 11 de junho de 2025.

ZUCOLOTO, G. F. (2010). Lei do Bem: impactos nas atividades de P&D no Brasil. Acesso em: 11 de junho de 2025. Acesso em: 10 de junho de 2025.

Amanda Gomes Guimarães é bióloga formada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV), mestre em Microbiologia pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e atua como consultora nas áreas de Inovação e Funding. Presta assessoria a empresas brasileiras que desenvolvem atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), com foco na captação de incentivos fiscais por meio de mecanismos de fomento, diretos e indiretos, como o Finep Inovacred, a Lei do Bem e a Lei da Informática.

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