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PIB + PIV, será que temos um novo foco de luz no final do túnel?

por Fabiano Rangel, presidente da ABRAPS – 

Agora além do PIB (Produto Interno Bruto), indicador da macroeconomia que mede o nível da atividade econômica de uma determinada região, o Brasil passará a ter o PIV (Produto Interno Verde), que baseado em um Projeto de Lei do Otávio Leite (PSDB-RJ) de 2011, o Presidente da República Michel Temer, promulgou em 17 de outubro de 2017 a Lei 13.493, que instituição o novo indicador, tendo apenas um veto.

O PIV será utilizado para calcular o patrimônio ecológico e natural do nosso Brasil, que segundo o artigo 1º da Lei que o promulga, a responsabilidade pelo cálculo e publicação será do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), órgão subordinado ao Ministério do Planejamento, que também é responsável pelo cálculo e publicação do PIB.

Em princípio, o PIV deverá mensurar temas relevantes ao processo de desenvolvimento sustentável do país, como estoques e níveis de utilização dos recursos hídricos, florestas, biodiversidade, energia, emissões entre outros fatores fundamentais a esta agenda.

Diante deste contexto, para nós profissionais que trabalham pelo desenvolvimento sustentável a criação de um índice desta natureza, certamente é vista com bons olhos e muitas expectativas. Há anos, muitos acadêmicos, profissionais da área e até economistas tecem críticas construtivas sobre as limitações a capacidade real do PIB de medir sozinho o nível de progresso.

Contudo, a criação da Lei que estabelece o PIV, deve ser vista com atenção por todos e arrisco dizer, com algumas ressalvas. Isso porque, existem pontos importantes que ficaram em aberto ou pouco esclarecidos no curto texto da lei com somente de três artigos.

Um deles é sobre a periodicidade da publicação do PIV, que segundo a Lei, será calculado anualmente, sempre que possível. Sem dúvidas este é um ponto de atenção, porque se estamos avançando a ponto de mensurar fatores ambientais, que são essenciais a verificação das condições do nível de progresso e desenvolvimento de uma sociedade, ter uma definição de periodicidade flexível como estas é no mínimo estranho, ou em uma segunda leitura, passa uma mensagem que este será um indicador de importância secundária, ou seja, sendo possível, faremos.

Outro ponto de atenção está no como de fato o indicador será medido, assim como seu processo de mensuração. Neste quesito, a Lei se limita a informar que o cálculo deverá levar em consideração critérios e dados tradicionalmente utilizados sobre o patrimônio ecológico nacional e ainda, deverá ser feito com base em iniciativas nacionais e internacionais semelhantes. A lei ainda traz um complemento em aberto com a seguinte diretriz: O PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotadas em outros países, permitindo assim, sua comparabilidade.

Indo um pouco mais além, o texto da Lei ainda informa que a metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes que seja instituído um sistema de contas econômicas ambientais oficiais no Brasil.

Desta forma, temos aqui um dos principais pontos de atenção e diria de atuação dos profissionais que atuam sobre a agenda do desenvolvimento sustentável, seja na iniciativa privada, instituições públicas, universidades e organizações não governamentais. Isso porque, da forma como a Lei foi promulgada, temos apenas um texto de intenções sobre o que poderá ser o PIV. Sua efetivação deverá vir por meio de decreto regulamentador e neste caso, como profissionais que militam na área, temos o dever e a responsabilidade de acompanhar de perto a evolução deste processo e debate. Acredito que que há um nível de consenso sobre a importância e relevância de termos um indicador oficial entre os profissionais que trabalham pelo desenvolvimento sustentável, dada sua relevância uma vez que será possível medir e entender a relação do progresso das atividades econômicas, associadas ao nível de impactos sobre os recursos e serviços ambientais de uma determinada região.

Além disso, não podemos nos furtar da lembrança que a promulgação da Lei que institui o PIV, acontece em meio a turbulências recentes sobre decisões e direcionamentos considerados equivocados na agenda do desenvolvimento sustentável pelo Governo Federal, a exemplo do Decreto Governamental 9.159 de 29 de agosto de 2017, que destituí de forma unilateral a Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca), parte do território amazônico do tamanho do Espírito Santo, sob a argumentação de que área já haviam pequenos garimpos irregulares, uma lógica estranha de resolver o problema legitimando o mesmo.

Recentemente, tivemos também a portaria 1.129/2017 publicada em 13 de outubro de 2017, pelo Ministro do Trabalho e Emprego Ronaldo Nogueira, revendo critérios de enquadramento do trabalho forçado e análogo a escravo, assim como os critérios de publicação das pessoas físicas e jurídicas na chamada “Lista Suja” do Ministério. Ato que gerou clamores públicos e rejeição na própria pasta, com a publicação da nota técnica da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho), afirmando que a portaria do Ministro traz dispositivos “manifestamente ilegais” e solicitando a imediata revogação da mesma. Infelizmente é notório que a exploração do trabalho análogo a escravo ou degradante, em muitas situações está diretamente associada a práticas exploratórias e irresponsáveis dos recursos naturais.

Longe de ter um olhar pessimista, mas talvez cético e por isso, ficam algumas dúvidas, sobre a promulgação da Lei que institui o PIV. Será que estamos mesmo diante de uma iniciativa que nos permitirá avistar um novo foco de luz no fim do túnel? Será mais um texto legal, dos quais vamos nos orgulhar por compor o “hall” de um dos melhores arcabouços legais na área ambiental?
Somos um pais reconhecido internacionalmente por ter um conjunto de Leis ambientais bem desenvolvidas, mas internamente, sabemos que muito ainda está no papel e muitos são os desafios de efetivação deste arcabouço. Portanto, vamos trabalhar para que o PIV seja mais que uma Lei e isto, certamente dependerá do envolvimento de todos os profissionais e pessoas que de alguma forma trabalham em pró de um processo de desenvolvimento mais sustentável da nossa sociedade.

Fabiano Rangel é presidente da ABRAPs (Associação Brasileira dos Profissionais pelo Desenvolvimento Sustentável).