Por Dal Marcondes, da Envolverde – 

Sob o argumento de que é necessário fazer um recadastramento dos beneficiários do Bolsa Pesca a ministra da Agricultura, Katia Abreu, suspendeu o período de defeso nos rios brasileiros, já impactados por sobrepesca e poluição.  A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 192, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015 suspende normativas da SUDEPE, do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente pelo prazo de 120 dias.

Nesse período o estrago à biodiversidade pode ser imenso, se não irreversível. A pesca de peixes na subida dos rios quando vão desovar era uma prática comum antes da legislação que garantiu a proibição de pesca nesse período. A perda de biodiversidade se dá pela captura das fêmeas antes da desova.

O argumento de recadastramento dos beneficiários do Bolsa Pesca é válido, principalmente porque desde o início do ano vem sendo denunciado desmandos e desvios de mais de R$ 19 milhões em pagamentos irregulares de seguro defeso. Destes, cerca de R$ 12 milhões foram pagos a pessoas que tinham emprego formal fora da pesca. Os dados são de uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) analisada pelo plenário no dia 8 de abril, e é relativo a parcelas do seguro-defeso pagas entre janeiro de 2012 e junho de 2013.

No entanto o governo precisa resolver o problema das bolsas sem criar um problema para a biodiversidade e, por consequência, um problema para os próprios pescadores nos próximos anos, quando o estoque pesqueiro poderá cair graças a essa medida atabalhoada.

Abaixo a íntegra da portaria do Ministério da Agricultura

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 192, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DA MINISTRA

DOU de 09/10/2015 (nº 194, Seção 1, pág. 6)

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e considerando o que consta no Processo nº 28341.003131/89-93 e nº 00377.000805/2011-46, resolvem:

Art. 1º – Suspender, por até 120 dias, os períodos de defeso dos seguintes atos normativos:

I – Portaria Sudepe nº N-40, de 16 de dezembro de 1986;

II – Portaria IBAMA nº 49-N, de 13 de maio de 1992;

III – Portaria IBAMA nº 85, de 31 de dezembro de 2003;

IV – Instrução Normativa MMA nº 40, de 18 de outubro de 2005;

V – Instrução Normativa IBAMA nº 129, de 30 de outubro de 2006;

VI – Portaria IBAMA nº 48, de 5 de novembro de 2007;

VII – Portaria IBAMA nº 4, de 28 de janeiro de 2008;

VIII – Instrução Normativa IBAMA nº 209, de 25 de novembro de 2008;

IX – Instrução Normativa IBAMA nº 210, de 25 de novembro de 2008; e

X – Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de abril de 2009;

Parágrafo único – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 120 dias.

Art. 2º – Durante o período de suspensão estabelecido no art. 1º, será realizado o recadastramento dos pescadores artesanais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como será feita a revisão dos períodos de defeso por meio dos Comitês Permanentes de Gestão e Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KÁTIA ABREU

FRANCISCO GAETANI